Cria um regime excepcional de contratação pública para realização de contratos de obras públicas e de contratos de fornecimentos, aquisição e locação de bens e serviços, para os trabalhos de reparação, reconstrução e edificação, e outros decorrentes da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, ocorrida na Região Autónoma dos Açores
Objecto
Regime
Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 9 de Julho de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.