São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
- a)Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
- b)Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.