Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril
Objecto
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
- Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.;
Factos geradores e exigibilidade
Os factos geradores do imposto e a respectiva exigibilidade são determinados de acordo com as regras constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Sujeitos passivos
São sujeitos passivos do imposto:
Isenções
Declaração de introdução no consumo
Liquidação
Pagamento do imposto
Reembolso
Cerveja
Vinho
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Produtos intermédios
Álcool etílico
Bebidas espirituosas
Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
Região Autónoma da Madeira
São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira:
Definição e regime
Definição e regime
Regime
Entrepostos fiscais
Entradas e saídas de entreposto fiscal
Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
Obrigações específicas dos produtores de álcool
Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
Autorização dos entrepostos fiscais
Obrigações dos depositários autorizados
Inventário de existências de álcool
Operadores registados e representantes fiscais
Revogação das autorizações
Regime
Requisitos gerais relativos às garantias
Garantia para armazenagem
Garantias para circulação e pagamento
Cumulação de garantias
Desnaturação
Utilização de álcool não desnaturado
Crimes fiscais
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Contra-ordenações fiscais
é punido com coima de 20000$00 a 10000000$00.
Remissão
Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos 37.º e 38.º, as infracções ao disposto no presente regime estão ainda sujeitas à disciplina do RJIFA, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma.
Pequenos produtores de vinho
Venda de mercadorias
Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários
Sistema de selagem
Obrigações relativas à facturação
As facturas ou documentos equivalentes, relativos às transacções de álcool ou de bebidas alcoólicas, para além de darem cumprimento ao disposto no artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem conter ainda os seguintes elementos:
Fiscalização e controlo
Alteração das taxas do imposto
As taxas do imposto estabelecido no presente diploma não poderão exceder o limite previsto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo do álcool e das bebidas alcoólicas.
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis o Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e o Regulamento das Alfândegas.
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, o Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, e o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.