- 1 -As perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafados, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento.
- 2 -Beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento.
- 3 -As estâncias aduaneiras competentes procederão à realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, devendo adoptar os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas respeitantes a produtos não engarrafados:
- a)Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevam esse facto e procedem à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
- b)Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, as estâncias aduaneiras competentes procedem às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.os 1 e 2;
- c)Se forem constatados excedentes, procede-se à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.
- 4 -As perdas de álcool e de bebidas alcoólicas ocorridas durante:
- a)A produção são consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)A armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos números anteriores são consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente.
- 5 -A diferença entre o saldo contabilístico e as existências poderá ainda, em casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada de acordo com a taxa de rendimento fixada nos termos do n.º 5 do artigo 21.º
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999