- 1 -Para além das obrigações constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os depositários autorizados devem conservar pelo prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição, os documentos seguintes:
- a)Documento de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras de entrada ou saída;
- b)Nota de encomenda, factura comercial, guia de remessa ou documento equivalente;
- c)Prova identificativa do meio de transporte.
- 2 -Os depositários autorizados titulares dos entrepostos fiscais de álcool ficam ainda obrigados a:
- a)Manter registos de entradas e de saídas do álcool na contabilidade de existências do entreposto fiscal, com indicação da sua proveniência e destino;
- b)Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade.
Artigo 26.º — Obrigações dos depositários autorizados
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999