- 1 -As garantias referidas nos artigos seguintes podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.
- 2 -O termo de garantia deve conter uma cláusula em que, expressamente, o garante se obriga perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão e, sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação.
Artigo 31.º — Requisitos gerais relativos às garantias
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999