- 1 -São isentas do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:
- a)No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;
- b)No fabrico de vinagres abrangidos pelo código NC 2209;
- c)No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;
- d)Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
- e)Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos ou como amostras para análise;
- f)Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
- g)No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
- h)No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
- 2 -Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.
- 3 -É isento do imposto o álcool:
- a)Utilizado em fins industriais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º, não se considerando como tal as operações descritas no n.º 7 do artigo 21.º;
- b)Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados pelos Regulamentos (CE) n.os 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;
- c)Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
- d)Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
- e)Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
- f)Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
- 4 -É igualmente isento do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.
- 5 -São, ainda, isentos do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999