Artigo 17.º
Conservação de registos e arquivos
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 2 -Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegurará a sua confidencialidade.