- 1 -Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 2 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.
Artigo 17.º — Conservação de registos e arquivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020
Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)
Original