Artigo 17.º
Conservação de registos e arquivos
Redação registada como em vigor em 03/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 2 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.