Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
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- 1 -O presente diploma é aplicável a situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das actividades definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -Nas actividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
- 4 -Nas actividades em que haja risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero são aplicáveis as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.