- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
- 4 -(Revogado).
- 5 -O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025
Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Alterado
Em vigor de 03/08/2020 a 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)
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Em vigor de 01/06/2015 a 02/08/2020
Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)
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