Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
- 4 -Nas actividades em que haja risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero são aplicáveis as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.