Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)
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