Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Âmbito
Definições
Avaliação do risco
Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional
Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução
Redução dos riscos de exposição
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:
Medidas de higiene e protecção individual
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e consulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para:
Informação das autoridades competentes
Exposição imprevisível ou acidental
Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:
Exposição regular ou previsível
Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:
Acesso às zonas de risco
O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem actividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Vigilância da saúde
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica
Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o trabalhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.
Formação dos trabalhadores
Informação dos trabalhadores
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Registo e arquivo de documentos
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:
Conservação de registos e arquivos
Orientações práticas
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Revogação
Entrada em vigor
[a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores limite de exposição profissional
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 8 horas (3) | Curta duração (4) | |||||||||
| mg/m3 (5) | ppm (6) | f/ml (7) | mg/m3 (5) | ppm (6) | f/ml (7) | |||||
| Poeira de madeira de folhosas | - | - | 2 (8) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023. |
| Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) (como crómio) | - | - | 0,005 | - | - | - | - | - | - | Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025. Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025. |
| Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) | - | - | - | - | 0,3 | - | - | - | - | |
| Poeira de sílica cristalina respirável | - | - | 0,05 (9) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro de 2022. |
| Benzeno | 200-753-7 | 71-43-2 | 0,66 | 0,2 | - | - | - | - | Pele (10) | Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive. Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive. |
| Cloreto de vinilo monómero | 200-831-0 | 75-01-4 | 2,6 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Óxido de etileno | 200-849-9 | 75-21-8 | 1,8 | 1 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 1,2-Epoxipropano | 200-879-2 | 75-56-9 | 2,4 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Tricloroetileno | 201-167-4 | 79-01-6 | 54,7 | 10 | - | 164,1 | 30 | - | Pele (10) | |
| Acrilamida | 201-173-7 | 79-06-1 | 0,1 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 2-Nitropropano | 201-209-1 | 79-46-9 | 18 | 5 | - | - | - | - | - | |
| o-Toluidina | 202-429-0 | 95-53-4 | 0,5 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 4,4′-Metilenodianilina | 202-974-4 | 101-77-9 | 0,08 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Epicloridrina | 203-439-8 | 106-89-8 | 1,9 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Dibrometo de etileno | 203-444-5 | 106-93-4 | 0,8 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 1,3-Butadieno | 203-450-8 | 106-99-0 | 2,2 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Dicloreto de etileno | 203-458-1 | 107-06-2 | 8,2 | 2 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Hidrazina | 206-114-9 | 302-01-2 | 0,013 | 0,01 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Bromoetileno | 209-800-6 | 593-60-2 | 4,4 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Emissões de gases de escape dos motores diesel | 0,05 (*1) | O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026. | ||||||||
| Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva | Pele (10) | |||||||||
| Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor | Pele (10) | |||||||||
| Cádmio e seus compostos inorgânicos | - | - | 0,001 (11) | - | - | - | - | - | Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027. | |
| Berílio e compostos inorgânicos de berílio | - | - | 0,0002 (11) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutânea e respiratória (13) | Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026. |
| Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio | - | - | 0,01 (11) | - | - | - | - | - | - | Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. |
| Formaldeído | 200-001-8 | 50-00-0 | 0,37 | 0,3 | - | 0,74 | 0,6 | - | Sensibilização cutânea (14) | Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. |
| 4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) | 202-918-9 | 101-14-4 | 0,01 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Acrilonitrilo | 203-466-5 | 107-13-1 | 1 | 0,45 | - | 4 | 1,8 | - | Pele (10) Sensibilização cutânea (14) | Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026. |
| Compostos de níquel | - | - | 0,01 (15) 0,05 (16) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutânea e respiratória (13) | O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplica-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16). |
| Chumbo metálico e respetivos compostos | 0,15 | |||||||||
| N,N-Dimetilacetamida | 204-826-4 | 127-19-5 | 36 | 10 | 72 | 20 | Pele (10) | |||
| Nitrobenzeno | 202-716-0 | 98-95-3 | 1 | 0,2 | Pele (10) | |||||
| N,N Dimetilformamida | 200-679-5 | 68-12-2 | 15 | 5 | 30 | 10 | Pele (10) | |||
| 2-Metoxietanol | 203-713-7 | 109-86-4 | 1 | Pele (10) | ||||||
| Acetato de 2-metoxietilo | 203-772-9 | 110-49-6 | 1 | Pele (10) | ||||||
| 2-Etoxietanol | 203-804-1 | 110-80-5 | 8 | 2 | Pele (10) | |||||
| Acetato de 2-etoxietilo | 203-839-2 | 111-15-9 | 11 | 2 | Pele (10) | |||||
| 1-Metil-2-pirrolidona | 212-828-1 | 872-50-4 | 40 | 10 | 80 | 20 | Pele (10) | |||
| Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) | 0,02 | |||||||||
| Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol | 201-245-8 | 80-05-7 | 2 (11) | |||||||
| Monóxido de carbono | 211-128-3 | 630-08-0 | 23 | 20 | 117 | 100 | ||||
(1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.
(2) Número CAS: Número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).
(4) Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5) mg/m3 = Miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6) ppm = Partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7) f/ml = Fibras por mililitro.
(8) Fração inalável: Se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.
(9) Fração respirável.
(10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.
(11) Fração inalável.
(12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(14) A substância pode causar sensibilização da pele.
(15) Fração respirável, medida em níquel.
(16) Fração inalável, medida em níquel.
(*1) Medidas sob a forma de carbono elementar.
[a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde