Artigo 20.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.