Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Agente cancerígeno» uma substância ou preparação classificada como cancerígena da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
- b)«Agente mutagénico» uma substância ou preparação classificada como mutagénica da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
- c)«Valor limite» o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo do presente diploma, que não deve ser ultrapassado.
- 2 -São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as preparações, os trabalhos e os processos seguintes:
- a)Fabrico de auramina;
- b)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;
- c)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
- d)Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
- e)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição ao pó de madeira de folhosas;
- f)As substâncias ou as preparações que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.