- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- b)«Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- c)«Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- d)«Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
- e)«Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
- f)«Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado;
- g)«Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- h)«Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.
- 2 -São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:
- a)Fabrico de auramina;
- b)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;
- c)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
- d)Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
- e)Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;
- f)As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.
- g)Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;
- h)Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;
- i)Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.
Artigo 3.º — Definições
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025
Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Alterado
Em vigor de 03/08/2020 a 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/06/2015 a 02/08/2020
Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal