Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- b)«Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- c)«Valor limite» o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo do presente diploma, que não deve ser ultrapassado.
- 2 -São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:
- a)Fabrico de auramina;
- b)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;
- c)Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
- d)Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
- e)Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas;
- f)As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.