Artigo 4.º
Avaliação do risco
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
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- 1 -Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.
- 2 -A avaliação do risco deve ser repetida periodicamente, bem como sempre que houver alterações das condições de trabalho susceptíveis de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e, ainda, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 12.º
- 3 -A avaliação do risco deve ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta.
- 4 -O empregador deve atender, na avaliação do risco, aos eventuais efeitos sobre a segurança e a saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos, bem como afastá-los de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.