- 1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
- a)A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução;
- b)A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
- 2 -A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:
- a)Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
- b)Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei;
- c)Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º
- 3 -A avaliação de riscos deve ainda:
- a)Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução;
- b)Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;
- c)Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;
- d)Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;
- e)Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;
- f)Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
- g)Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores;
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Avaliação do risco
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025
Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Alterado
Em vigor de 03/08/2020 a 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 35/2020 - 1.ª Série(13/07/2020)
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