Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Capital seguro
- 1 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de (euro) 600000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
- 2 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de (euro) 1197500 e de (euro) 4788500 por sinistro, com o limite, por lesado, de (euro) 600000.
Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, não podendo as empresas de seguros proceder à cobrança de qualquer prémio suplementar para esse efeito.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.