Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, não podendo as empresas de seguros proceder à cobrança de qualquer prémio suplementar para esse efeito.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/11/2001
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Em vigor desde 23/11/2001