- 1 -O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela CVB.
- 2 -Os produtos com direito à DOC Bairrada só podem ser acondicionados em garrafas de vidro, com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se, exclusivamente para efeitos de publicidade e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.
- 3 -Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVB em regulamento interno, a quem são previamente apresentados para aprovação, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver planta no documento original)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
Artigo 14.º — Engarrafamento e rotulagem
Vigente desde: 04/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2003