- 1 -As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVB, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à CVB pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada.
Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 04/12/2003
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Em vigor desde 04/12/2003