Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada
Objecto
É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) e de aguardente bagaceira.
Competência
Poder disciplinar
Em caso de infracção ao disposto no Estatuto em anexo, cabe à CVB proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 70/91, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 72/98, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA BAIRRADA
Denominações protegidas
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOC Bairrada a que se refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica que constitui o anexo I a este Estatuto e que dele faz parte integrante:
Sub-regiões produtoras
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser reconhecidas sub-regiões no interior da região vitivinícola sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas e a utilizar em complemento à denominação de origem «Bairrada».
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DOC Bairrada devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:
Castas
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas
Rendimento por hectare
Estágios
Os estágios mínimos a observar nos vinhos brancos, tintos, rosados e espumantes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Características dos vinhos produzidos
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVB, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e os produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Engarrafamento e rotulagem
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver planta no documento original)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)