- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DOC Bairrada é fixado em 55 hl para o vinho tinto e 70 hl para o vinho branco, vinho rosado e vinho espumante.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVB, pode proceder a ajustamentos anuais dos limites máximos do rendimento por hectare, os quais não podem exceder em caso algum 25% dos rendimentos previstos no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação «Bairrada», nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 4 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DOC Bairrada para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 04/12/2003
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Em vigor desde 04/12/2003