Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.
Artigo 10.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009