O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Os aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), para efeitos do presente decreto-lei, são:
- a)O aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, no rio Tua;
- b)O aproveitamento hidroeléctrico de Fridão, no rio Tâmega;
- c)O aproveitamento hidroeléctrico de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega;
- d)O aproveitamento hidroeléctrico de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega;
- e)O aproveitamento hidroeléctrico de Daivões, no rio Tâmega;
- f)O aproveitamento hidroeléctrico de Vidago, no rio Tâmega;
- g)O aproveitamento hidroeléctrico de Pinhosão, no rio Vouga;
- h)O aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos, no rio Mondego;
- i)O aproveitamento hidroeléctrico de Alvito, no rio Ocreza.