Artigo 4.º
Posse administrativa
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Com a publicação do despacho ministerial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que determina os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, é conferida à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.