Com a publicação do despacho ministerial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que determina os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, é conferida à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 4.º — Posse administrativa
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009