- 1 -Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionem em estabelecimentos de solidariedade social e tutelares de menores são feitos nos termos da lei geral.
- 2 -Em relação aos cursos oficiais do ensino básico que funcionam já em instituições privadas de solidariedade social e na Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, os provimentos referidos no número anterior obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Educação e das Universidades e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, conforme os casos.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 18.º — (Provimento em instituições de solidariedade social e tutelares de menores)
Vigente desde: 06/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1981