- 1 -Constitui dever dos alunos a frequência das respectivas aulas.
- 2 -Constitui dever dos encarregados de educação assegurar a frequência das aulas por parte dos alunos.
- 3 -Sempre que o aluno falte um dia de aulas, ou falte a uma aula, será avisado o respectivo encarregado de educação pelo director da escola, director de turma ou encarregado de posto, consoante os casos, salvo nas situações referidas no n.º 7 deste artigo.
- 4 -As faltas deverão ser justificadas pelo encarregado de educação no prazo de 5 dias a contar da notificação, com aviso de recepção, a que se refere o número anterior, considerando-se dispensada a justificação quanto às situações referidas no n.º 7 deste artigo.
- 5 -As faltas são justificadas perante:
- a)O responsável pelo estabelecimento de ensino, no ensino primário e no ciclo preparatório TV;
- b)O director de turma, no ensino preparatório.
- 6 -As faltas serão justificadas pelas entidades a que se refere o número anterior nos casos seguintes:
- a)Falecimento de um membro de família, tendo em conta o período legal de nojo;
- b)Doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não ultrapassar os 8 dias de impedimento, ou mediante declaração médica, para além desse prazo;
- c)Doença contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
- d)Ausência temporária, por motivos ponderosos, do encarregado de educação, quando o aluno o acompanhe;
- e)Casos reconhecidos como de força maior ou devidos a factores imprevisíveis.
- 7 -As entidades referidas no n.º 5 justificarão oficiosamente as faltas sempre que seja público ou que seja do seu conhecimento directo que as mesmas foram determinadas por razões ponderosas, designadamente doença de afastamento obrigatório, calamidade pública ou falecimento de pessoa de família do aluno.
- 8 -Serão injustificadas as faltas que não se encontrem nas condições expressas nos n.os 6 e 7 deste artigo ou em relação às quais o encarregado de educação não tenha apresentado justificação.
- 9 -As faltas serão registadas em caderneta própria, com discriminação das justificadas e respectivos motivos e das injustificadas, devendo ser cumprido, neste caso, o estipulado no artigo 11.º
Artigo 4.º — (Dever de frequência)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984