Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional
(Obrigatoriedade do ensino básico)
(Dever de matrícula)
(Antecipação e adiamento do início da escolaridade obrigatória e interrupção da mesma)
(Dever de frequência)
(Dever de aproveitamento)
(Dispensa de escolaridade)
(Viabilização da escolaridade)
(Termo da escolaridade obrigatória)
A obrigatoriedade escolar considerar-se-á finda:
(Encarregado de educação)
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
(Controle de matrículas ou de renovação de matrículas)
(Controle de frequência)
(Aproveitamento final)
No final do ensino básico será passado, gratuitamente, o respectivo diploma.
(Diligências quanto à falta de matrícula ou da sua renovação)
(Diligências quanto à falta de frequência)
Sempre que o aluno atinja 5 faltas injustificadas, os directores das escolas, os directores de turma ou os encarregados de posto informarão do facto o encarregado de educação, requerendo a apresentação urgente de uma justificação cabal da não frequência, com indicação das medidas a adoptar no sentido de a mesma não se repetir, mostrando-lhe os efeitos negativos das faltas sobre o aproveitamento e sucesso escolares.
(Diligências quanto à falta de aproveitamento)
(Falsas declarações)
A prestação dolosa de falsas declarações em matéria de escolaridade obrigatória é punida nos termos da lei geral.
(Consequências da não titularidade da escolaridade obrigatória)
A não titularidade de diploma de ensino básico ou de dispensa de escolaridade obrigatória acarreta todos os efeitos decorrentes da legislação ou específica em vigor quanto ao exercício de funções públicas ou privadas.
(Controle)
O controle referido no artigo 10.º do presente diploma passará a ser da competência dos serviços regionais do Ministério da Educação logo que os mesmos sejam instituídos.
(Aplicação do presente diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 16 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.