- 1 -Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.
- 2 -Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando.
- 3 -Cabe à escola, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência:
- a)Adoptando ou promovendo a adopção de medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;
- b)Informando e comunicando aos encarregados de educação a assiduidade dos respectivos educandos.
- 4 -O Estado assegura a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.
Artigo 12.º — Dever de frequência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2012
Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 02/08/2012