Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar.
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
Alunos com necessidades educativas especiais
Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência
O cumprimento do dever de matrícula e do dever de frequência é controlado nos termos previstos no presente diploma e deve ser verificado pelos órgãos e serviços competentes.
Dever de matrícula
Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.
Primeira matrícula
Renovação da matrícula
Mudança de ciclo
Quando tenha lugar a mudança de ciclo, são oficiosamente remetidos aos órgãos de gestão da escola para que o aluno transita o processo individual e o registo biográfico do aluno.
Transferências
Controlo das matrículas
Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação
Dever de frequência
Faltas
Faltas justificadas
Faltas de material didáctico
As escolas fixarão, no respectivo regulamento interno, a forma de justificação e limites das faltas do aluno determinadas pelo facto de este não se fazer acompanhar do material indispensável às actividades escolares.
Justificação de faltas
Momento da justificação
Comprovação
Faltas injustificadas
Comunicação aos encarregados de educação
Limite de faltas injustificadas
Efeitos da falta de assiduidade
Retenção no 1.º ciclo do ensino básico
Retenção nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Exclusão de frequência
Instrumentos de registo
Controlo de frequência
Certificação
Condições de emissão de certificado
Modelo
Os modelos do diploma do ensino básico e do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Ensino recorrente
Para os alunos que excedam a idade normal de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.º ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma.
Norma transitória
As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.
Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho, e respectiva legislação complementar.