Artigo 13.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
Esta redação foi substituída em 25/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta.
- 2 -A não comparência do aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.
- 3 -A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença.
- 4 -As faltas serão registadas:
- a)Pelo professor, no livro de ponto ou de frequência;
- b)Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.