- 1 -A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta.
- 2 -A não comparência do aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.
- 3 -A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença.
- 4 -As faltas serão registadas:
- a)Pelo professor, no livro de ponto ou de frequência;
- b)Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.
Artigo 13.º — Faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002