Artigo 17.º
Momento da justificação
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
Esta redação foi substituída em 25/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A justificação deve ser apresentada:
- a)Previamente, se o motivo for previsível;
- b)Até ao 5.º dia útil subsequente à falta, nos demais casos.
- 2 -Sempre que, após o decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor, no 1.º ciclo, e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias subsequentes.