- 1 -A justificação deve ser apresentada:
- a)Previamente, se o motivo for previsível;
- b)Até ao 5.º dia útil subsequente à falta, nos demais casos.
- 2 -Sempre que, após o decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor, no 1.º ciclo, e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias subsequentes.
Artigo 17.º — Momento da justificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002