Artigo 19.º
Faltas injustificadas
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
Esta redação foi substituída em 25/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -São faltas injustificadas as que não se encontrem compreendidas no artigo 14.º, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação.
- 2 -As infracções disciplinares praticadas pelos alunos podem, nos termos previstos no regime disciplinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de falta injustificada pelo professor ou pelo director de turma, conforme o caso.