- 1 -São faltas injustificadas as que não se encontrem compreendidas no artigo 14.º, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação.
- 2 -As infracções disciplinares praticadas pelos alunos podem, nos termos previstos no regime disciplinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de falta injustificada pelo professor ou pelo director de turma, conforme o caso.
Artigo 19.º — Faltas injustificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002