- 1 -A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.
- 2 -Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.
- 3 -O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos.
- 4 -A obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.
- 5 -A escolaridade obrigatória pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas.
- 6 -A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:
- a)Com a obtenção do diploma do ensino básico;
- b)Independentemente da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.
- 7 -Tem carácter facultativo a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Lei n.º 85/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 31/08/2009