Artigo 21.º
Limite de faltas injustificadas
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
Esta redação foi substituída em 25/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias do horário semanal;
- b)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
- 2 -Quando o aluno exceder metade do limite de faltas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarregado de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com as estruturas de orientação pedagógica da escola, para encontrar as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno.
- 3 -Na mesma ocasião, o encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação contínua do aluno.