- 1 -As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias do horário semanal;
- b)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
- 2 -Quando o aluno exceder metade do limite de faltas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarregado de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com as estruturas de orientação pedagógica da escola, para encontrar as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno.
- 3 -Na mesma ocasião, o encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação contínua do aluno.
Artigo 21.º — Limite de faltas injustificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2002
Lei n.º 30/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 24/12/2002