Artigo 31.º
Ensino recorrente
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
Esta redação foi substituída em 03/08/2012. Ver a versão consolidada
Para os alunos que excedam a idade normal de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.º ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma.