Para os alunos que excedam a idade normal de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.º ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma.
Artigo 31.º — Ensino recorrente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2012
Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 02/08/2012