- 1 -As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aos alunos inscritos no 1.º ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente quanto a:
- a)Transferências;
- b)Dever de frequência;
- c)Registo e justificação de faltas.
Artigo 33.º — Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória
Vigente desde: 31/08/1993
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Em vigor desde 31/08/1993