Artigo 9.º
Transferências
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
Esta redação foi substituída em 03/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A requerimento do encarregado de educação, é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
- 2 -Em caso de transferência é aplicável o disposto no artigo anterior.
- 3 -A transferência de alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e cooperativo.
- 4 -Os prazos e outras condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação.