- 1 -A requerimento do encarregado de educação, é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
- 2 -Em caso de transferência é aplicável o disposto no artigo anterior.
- 3 -A transferência de alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e cooperativo.
- 4 -Os prazos e outras condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 9.º — Transferências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/08/2012
Decreto-Lei n.º 176/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)
Original
Em vigor de 31/08/1993 a 02/08/2012